Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve sentença de indenização por erro médico envolvendo o esquecimento de compressa cirúrgica no abdômen de paciente submetido a cirurgia no Hospital de Santa Cruz do Sul (Vale do Rio Pardo). A decisão também ampliou de R$ 10 mil para R$ 42,3 mil o valor a ser pago à vítima.
O processo tem como ré a Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul (Apesc), gestora da unidade. No dia 14 de março de 2021, o indivíduo necessitou de operação para retirada do apêndice, recebeu alta e depois passou a sentir mal-estar e fortes dores, acompanhados de febre.
A persistência do quadro o fez então procurar atendimento em outro hospital, onde foi constatada a presença do material estranho no corpo do paciente e providenciada nova cirurgia, para a devida remoção. Recuperado, ele ingressou com ação por danos materiais e morais, alegando negligência.
Em julgamento de primeira instância, o processo foi considerado parcialmente procedente e o Hospital de Santa Cruz sentenciado a pagar R$ 10 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram.
A instituição recusou a tese de erro médico, alegando culpa exclusiva ou concorrente por parte da vítima, por não ter realizado exame de ultrassonografia solicitado posteriormente. Já o paciente pediu aumento do valor e redistribuição das despesas processuais.
Recursos
Ao analisar os recursos, a juíza e relatora Ketlin Carla Pasa Casagrande considerou a responsabilidade do hospital como objetiva, por se tratar de atendimento prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bastando para isso a comprovação do dano e do nexo causal: “O esquecimento de compressa cirúrgica no abdômen do paciente caracteriza grave falha na prestação do serviço médico”.
Os desembargadores Niwton Carpes da Silva e Sylvio José Costa da Silva Tavares também entenderam que o cumprimento do “checklist de cirurgia segura” não afastou a prova documental da retirada do material em outro hospital e que a ausência de realização de exame posterior pelo paciente não rompeu o nexo causal do dano:
“Esquecimento de um corpo estranho no interior de um paciente após um procedimento cirúrgico é uma ocorrência que, em condições normais, não aconteceria na ausência de negligência”, prosseguiu a magistrada.
Ela também afastou a alegação de culpa da vítima, pois a causa principal do dano foi o erro cometido durante o procedimento. Ressaltou ainda a condição de vulnerabilidade do autor, entendendo que não seria razoável exigir dele a adesão irrestrita e imediata a todos os procedimentos após a experiência traumática.
“O dano não se resume a um desconforto passageiro ou a um mero aborrecimento. Trata-se de uma ofensa profunda que gerou dores físicas por mais de dois meses”, frisou a magistrada. Com isso, a 5ª Câmara Cível do TJRS deu ganho de causa à vítima.
As informações são do TJRs
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